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Artigo 25 do Estatuto do Índio | Lei nº 6.001 de 19 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

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Art. 25

O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal , independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República.

Art. 25 da Lei 6.001 /1973 | JurisHand