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Artigo 48 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 48

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I

o foro de situação dos bens imóveis;

II

havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III

não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

Art. 48 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand