Artigo 48 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 23, II
Código de Processo Civil, art. 610 - 673
- Código de Processo Civil, art 610
- Código de Processo Civil, art 611
- Código de Processo Civil, art 612
- Código de Processo Civil, art 613
- Código de Processo Civil, art 614
- Código de Processo Civil, art 615
- Código de Processo Civil, art 616
- Código de Processo Civil, art 617
- Código de Processo Civil, art 618
- Código de Processo Civil, art 619
- Código de Processo Civil, art 620
- Código de Processo Civil, art 621
- Código de Processo Civil, art 622
- Código de Processo Civil, art 623
- Código de Processo Civil, art 624
- Código de Processo Civil, art 625
- Código de Processo Civil, art 626
- Código de Processo Civil, art 627
- Código de Processo Civil, art 628
- Código de Processo Civil, art 629
- Código de Processo Civil, art 630
- Código de Processo Civil, art 631
- Código de Processo Civil, art 632
- Código de Processo Civil, art 633
- Código de Processo Civil, art 634
- Código de Processo Civil, art 635
- Código de Processo Civil, art 636
- Código de Processo Civil, art 637
- Código de Processo Civil, art 638
- Código de Processo Civil, art 639
- Código de Processo Civil, art 640
- Código de Processo Civil, art 641
- Código de Processo Civil, art 642
- Código de Processo Civil, art 643
- Código de Processo Civil, art 644
- Código de Processo Civil, art 645
- Código de Processo Civil, art 646
- Código de Processo Civil, art 647
- Código de Processo Civil, art 648
- Código de Processo Civil, art 649
- Código de Processo Civil, art 650
- Código de Processo Civil, art 651
- Código de Processo Civil, art 652
- Código de Processo Civil, art 653
- Código de Processo Civil, art 654
- Código de Processo Civil, art 655
- Código de Processo Civil, art 656
- Código de Processo Civil, art 657
- Código de Processo Civil, art 658
- Código de Processo Civil, art 659
- Código de Processo Civil, art 660
- Código de Processo Civil, art 661
- Código de Processo Civil, art 662
- Código de Processo Civil, art 663
- Código de Processo Civil, art 664
- Código de Processo Civil, art 665
- Código de Processo Civil, art 666
- Código de Processo Civil, art 667
- Código de Processo Civil, art 668
- Código de Processo Civil, art 669
- Código de Processo Civil, art 670
- Código de Processo Civil, art 671
- Código de Processo Civil, art 672
- Código de Processo Civil, art 673
Código de Processo Civil, art. 735 - 743
- Código Civil, art. 73
- Código Civil, art. 1785
Parágrafo único
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I
o foro de situação dos bens imóveis;
II
havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III
não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.