JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1595 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1595

Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1º

O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2º

Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Remissões - Leis
Art. 1595 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand