Parágrafo Único, Artigo 72 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O juiz nomeará curador especial ao:
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 245, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 341, Parágrafo único
- Código de Processo Civil, art. 671
I
incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1692
II
réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 245, § 4º - § 5º
- Código de Processo Civil, art. 671
- Código Civil, art. 1692
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 21
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.