Artigo 651 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 651
O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I
dívidas atendidas;
II
meação do cônjuge;
III
meação disponível;
IV
quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.