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Artigo 651 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 651

O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

I

dívidas atendidas;

II

meação do cônjuge;

III

meação disponível;

IV

quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Art. 651 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand