JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1621 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1621

A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1º

O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º

O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 1621 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand