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Artigo 692 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 692

O valor do objeto do seguro deve ser declarado na apólice em quantia certa, sempre que o segurado tiver dele conhecimento exato. No seguro de navio, esta declaração é essencialmente necessária, e faltando ela o seguro julga-se improcedente. Nos seguros sobre fazendas, não tendo o segurado conhecimento exato do seu verdadeiro importe, basta que o valor se declare por estimativa.

Remissões - Leis
Art. 692 da Lei 556 /1850 | JurisHand