Artigo 7º da Lei nº 8.668 de 25 de Junho de 1993
Dispõe sobre a constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da instituição administradora, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I
não integrem o ativo da administradora;
II
não respondam direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
III
não componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não possam ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
V
não sejam passíveis de execução por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;
VI
não possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. (Redação dada pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
§ 1º
No título aquisitivo, a instituição administradora fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.
§ 2º
No registro de imóveis serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 3º
A instituição administradora fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário.