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Artigo 1919 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1919

Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1919 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand