Artigo 1919 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1919
Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 368 - 380
Parágrafo único
Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.