Artigo 1444 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1444
Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.