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Artigo 27 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 27

Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

Remissões - Leis

I

o cônjuge não separado judicialmente;

Remissões - Leis

II

os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III

os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

Remissões - Leis

IV

os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 27 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand