Artigo 27 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Remissões - Leis
II
os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III
os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Remissões - Leis
IV
os credores de obrigações vencidas e não pagas.