Decreto nº 91.271 de de 29 de Maio de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica: I, aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189) ;
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Roberto Gusmão João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1985