Decreto nº 91.271 de de 29 de Maio de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 29 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica: I, aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189) ;

II

às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e

III

à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Francisco Neves Dornelles Roberto Gusmão João Sayad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1985