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Artigo 1º do Decreto nº 91.271 de de 29 de Maio de 1985

Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.

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Art. 1º

Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica: I, aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189) ;

II

às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e

III

à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).