Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 91.271 de de 29 de Maio de 1985
Veda a concessão, por entidades estatais, de aval, fiança ou outras garantias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica: I, aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, art. 189) ;
II
às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e
III
à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).