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Súmula Anotada 67 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


Enunciado

Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização. (Súmula 67, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)

Excerto dos Precedentes Originários

"DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. A LEI N. 6.899/81DERROGOU A EXPRESSÃO 'DECORRIDO PRAZO SUPERIOR A UM ANO', CONTIDA NOPARÁGRAFO 2. DO ART. 26 DO DEC-LEI N. 3.365/41. DE ACORDO COM A LEI EMVIGOR, A CORREÇÃO MONETÁRIA DE RESSARCIMENTO POR DESAPROPRIAÇÃO ÉOBRIGATÓRIA, DESDE A AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO." (REsp 16894SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em15/06/1992, DJ 24/08/1992, p. 12984)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÕES SUCESSIVAS.TANTO ESTA CORTE COMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMARAM O ENTENDIMENTODE QUE, 'EM DESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DOEFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE A ATUALIZAÇÃO DOCÁLCULO, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ' (SÚMULA N. 561 DO PRETÓRIOEXCELSO). [...]" (REsp 17006 SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO,PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/1992, DJ 03/08/1992, p. 11252)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRAZO DEUM ANO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5., XXIV - DECRETO-LEI N. 3.365, DE21.06.41. SÚMULA 561 STF [...] EM OBEDIÊNCIA AO PRECEITO CONSTITUCIONALDA JUSTA INDENIZAÇÃO E DIANTE DA REALIDADE INFLACIONÁRIA DO PAÍS, AATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SE IMPÕE, AINDA QUE DE DENTRO DOPRAZO DE 01 (UM) ANO, NÃO SIGNIFICANDO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA,MAS SIMPLES ATUALIZAÇÃO DESTA. [...]" (REsp 12245 SP, Rel. MinistroFRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/1992, DJ15/06/1992, p. 9242)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 26, PAR-2,DO DL. 3365/41. SÚMULA 561-STF. [...] EM HAVENDO DESVALORIZAÇÃO DAMOEDA, ENTRE A ÚLTIMA CORREÇÃO E O PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA,CUMPRE ATUALIZAR A DIFERENÇA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOCONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. [...]" (REsp 16342 SP, Rel.Ministro AMÉRICO LUZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/1992, DJ01/06/1992, p. 8034)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 26,PARÁGRAFO 2. DA LEI 3365/41. SÚMULA 561 DO S.T.F. ENQUANTO PERDURAR OCLIMA INFLACIONÁRIO EM QUE VIVEMOS, INTERPRETAR LITERALMENTE O PARÁGRAFO2. DO ART. 26 DA LEI DE DESAPROPRIAÇÕES, E AFRONTAR O DISPOSITIVOCONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA AO EXPROPRIADO, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS,A JUSTA INDENIZAÇÃO. SE O FIZERMOS NA FORMA PRECONIZADA NO RECURSO, OESTADO PASSA A DISPOR DE UM PRAZO ÂNUO PARA PAGAR AS DESAPROPRIAÇÕES SEMA DEVIDA CORREÇÃO, O QUE É INJUSTO DO PONTO DE VISTA JURÍDICO. NÃOHOUVESSE INFLAÇÃO, O DISPOSITIVO SERIA LOUVÁVEL, EM FACE DA BUROCRACIAORÇAMENTÁRIA. O QUE É PRECISO, PARA SOLUCIONAR O IMPASSE, A MEU SENTIR,É CONSTAR DAS CONTAS DA LIQUIDAÇÃO, ALÉM DO VALOR EM MOEDA CORRENTENACIONAL, O EQUIVALENTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO (ÍNDICE OFICIAL DOGOVERNO), PARA QUE O ESTADO AO LIBERAR O CRÉDITO REQUISITADO, ATUALIZESEU VALOR E DEPOSITE A DEVIDA INDENIZAÇÃO, QUANDO DAR-SE-Á A EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 561 DO S.T.F. [...]" (REsp 7916 SP,Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em17/04/1991, DJ 27/05/1991, p. 6939)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "[...] DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO. O MANDAMENTOCONSTITUCIONAL DE JUSTA INDENIZAÇÃO IMPLICA EM ATUALIZAÇÃO DO VALOR ATÉO RECEBIMENTO. É LEGÍTIMA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR,INDEPENDENTE DO PRAZO DECORRIDO DESDE A ULTIMA ATUALIZAÇÃO. [...]"(REsp 5980 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgadoem 19/11/1990, DJ 04/02/1991, p. 564)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual "DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DEINCIDÊNCIA DE CORREÇÃO SOBRE PARCELA QUE JÁ CORRESPONDE À CORREÇÃO. ACORREÇÃO MONETARIA NÃO CONSTITUI ACESSÓRIO DO DÉBITO, MAS PARTEINTEGRANTE DESTE. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR VALOR NOMINAL DEFASADOCORRESPONDE A PAGAMENTO PARCIAL, ESTANDO SUJEITO A COMPLEMENTAÇÃO. EMDESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVOPAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO,AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ. (SÚMULA 561 DO STF). [...]" (REsp 754RJ, Rel. Ministro ILMAR GALVAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/1989, DJ30/10/1989, p. 16507)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual