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Artigo 1923 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1923

Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

Remissões - Leis

§ 1º

Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º

O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Remissões - Leis
Art. 1923 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand