Súmula Anotada 278 - STJ

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


**Enunciado** O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (Súmula n. 278, Segunda Seção, julgado em 14/5/2003, DJ de 16/6/2003, p. 416.) **Excerto dos Precedentes Originários** "Seguro. Ação de cobrança. Prescrição. [...] O termo inicial do prazo é a data da ciência inequívoca da incapacidade, no caso, a data da aposentadoria, suspenso entre a data da comunicação do sinistro à seguradora e a resposta negativa ao segurado. [...]" (REsp 309804 MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 25/03/2002, p. 276) "[...] SEGURO. ACIDENTE NO TRABALHO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PERÍCIA. [...] Na ação que envolve contrato de seguro, segundo entendimento do Tribunal, o termo a quo não é a data do acidente, mas aquela em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometido. [...]" (AgRg no REsp 329479 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 393) "[...] Ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente. Prazo prescricional. Termo a quo. [...] O termo a quo para contagem do prazo prescricional de ação de segurado contra seguradora deve ser o momento em que o segurado obteve ciência inequívoca de estar acometido de moléstia incapacitante." (REsp 310896 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ 11/06/2001, p. 210) "[...] BENEFICIÁRIO DE SEGUROS DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO E INDIVIDUAIS - PRESCRIÇÃO NUA - ARTIGO 178, § 6º, II, DO CC E SÚMULA 101/STJ - TERMO A QUO DE CONTAGEM DO PRAZO - SÚMULA 229/STJ. [...] Segundo o disposto no artigo 178, § 6º, II, do CC e enunciado da Súmula 101, desta Corte, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. II - O prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador, para haver reparação por incapacidade, começa a fluir a partir de quando aquele toma ciência inequívoca da referida incapacidade. III - Pacífico no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual não flui o prazo de prescrição ânua enquanto a seguradora não dá efetiva ciência ao segurado do indeferimento do seu pedido de indenização (Súmula 229/STJ). [...]" (REsp 220080 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ 29/05/2000, p. 150) "SEGURO. Acidente no trabalho. Prescrição. Termo a quo. O prazo prescricional somente começa a fluir depois que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade, extensão e causa vinculada ao emprego. Resultado de exame que não esclarece suficientemente sobre a incapacidade, grau, natureza e origem. Negado pela ré qualquer efeito aos documentos apresentados pelo autor sobre a prova da sua incapacidade, requerendo, por isso, a produção de prova pericial, não pode ser a data daqueles exames considerada como de ciência inequívoca da incapacidade do operário. [...]" (REsp 228772 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 42)