JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 657, Parágrafo Único do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 657

A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

Remissões - Leis

Parágrafo único

O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

I

no caso de coação, do dia em que ela cessou;

II

no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

III

quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 657, Parágrafo Único da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand