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Artigo 1797, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1797

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

Remissões - Leis

I

ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

Remissões - Leis

II

ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

Remissões - Leis

III

ao testamenteiro;

Remissões - Leis

IV

a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Art. 1797, I do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002