Artigo 6º da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º
A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a
advertência;
b
repreensão;
c
suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d
destituição de função;
e
demissão;
f
demissão, a bem do serviço público.
§ 2º
A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º
A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a
multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b
detenção por dez dias a seis meses;
c
perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º
As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º
Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.