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Artigo 6º da Lei do Abuso de Autoridade | Lei nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965

Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

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Art. 6º

O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º

A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a

advertência;

b

repreensão;

c

suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d

destituição de função;

e

demissão;

f

demissão, a bem do serviço público.

§ 2º

A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

§ 3º

A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

a

multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b

detenção por dez dias a seis meses;

c

perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

§ 4º

As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

§ 5º

Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

Art. 6º da Lei 4.898 /1965 | JurisHand