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Artigo 742 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 742

O juiz poderá autorizar a alienação:

Remissões - Leis

I

de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II

de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III

de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV

de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V

de bens imóveis:

a

se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b

se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º

Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º

Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

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