JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Inciso I, Artigo 1557 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1557

Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

Remissões - Leis

I

o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II

a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III

a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Remissões - Leis

IV

- (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 1557, I da Lei 10.406 /2002 | JurisHand