Artigo 434 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 434
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 212
Código de Processo Civil, art. 350 - 351
- Código de Processo Civil, art. 396
- Código de Processo Civil, art. 401
Parágrafo único
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.