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Artigo 434 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 434

Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 434 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand