Inciso I, Artigo 101 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
Remissões - Leis
Código de Defesa do Consumidor, art. 81 - 100
- Código de Defesa do Consumidor, art 81
- Código de Defesa do Consumidor, art 82
- Código de Defesa do Consumidor, art 83
- Código de Defesa do Consumidor, art 84
- Código de Defesa do Consumidor, art 85
- Código de Defesa do Consumidor, art 86
- Código de Defesa do Consumidor, art 87
- Código de Defesa do Consumidor, art 88
- Código de Defesa do Consumidor, art 89
- Código de Defesa do Consumidor, art 90
- Código de Defesa do Consumidor, art 91
- Código de Defesa do Consumidor, art 92
- Código de Defesa do Consumidor, art 93
- Código de Defesa do Consumidor, art 94
- Código de Defesa do Consumidor, art 95
- Código de Defesa do Consumidor, art 96
- Código de Defesa do Consumidor, art 97
- Código de Defesa do Consumidor, art 98
- Código de Defesa do Consumidor, art 99
- Código de Defesa do Consumidor, art 100
I
a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II
o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil . Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.