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Artigo 1334 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1334

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

Remissões - Leis

I

a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II

sua forma de administração;

III

a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV

as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V

o regimento interno.

§ 1º

A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2º

São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

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Art. 1334 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand