Artigo 1334 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1334
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
Remissões - Leis
I
a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II
sua forma de administração;
III
a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
IV
as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
V
o regimento interno.
§ 1º
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2º
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 286 - 298
Código Civil, art. 1417 - 1418