Artigo 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente | Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 91
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1º
Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
a
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b
não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c
esteja irregularmente constituída;
d
tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e
não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º
O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência