Artigo 884 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoI
publicar o edital, anunciando a alienação;
II
realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;
III
expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
IV
receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;
V
prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Parágrafo único
O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.