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Artigo 884 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 884

Incumbe ao leiloeiro público:

Remissões - Leis

I

publicar o edital, anunciando a alienação;

II

realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

III

expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

IV

receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

V

prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

Parágrafo único

O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

Art. 884 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand