Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:
I
pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;
II
distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III
ser dissolvida.
Parágrafo único
Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.