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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 368 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sobre Efeitos de Débitos Salariais e dá outras providências.


Art. 1º

A empresa em débito salarial com seus empregados não poderá:

I

pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual;

II

distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

III

ser dissolvida.

Parágrafo único

Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.