Inciso III, Artigo 4º do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 171, I
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1642, VI
- Código Civil, art. 1647
- Código Civil, art. 1649
- Código Civil, art. 1651
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 52
- Código de Processo Civil, art. 71
- Código de Processo Civil, art. 72
Código de Processo Civil, art. 744 - 745
- Código de Processo Civil, art. 447, § 1º
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 142
- Lei nº 6.015/1973, art. 50, § 2º
Constituição Federal, art. 231 - 232
- Lei nº 6.001/1973
- Decreto nº 7.747/2012
I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
III
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Remissões - Leis
IV
os pródigos.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1767, V
- Código Civil, art. 1782
- Código de Processo Civil, art. 72
- Código de Processo Civil, art. 76
- Decreto-lei nº 3.686/1941, art. 50, Parágrafo único
Decreto-lei nº 5.452/1943, art. 402 - 441
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 402
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 403
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 404
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 405
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 406
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 407
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 408
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 409
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 410
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 411
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 412
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 413
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 414
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 415
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 416
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 417
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 418
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 419
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 420
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 421
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 422
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 423
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 424
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 425
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 426
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 427
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 428
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 429
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 430
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 431
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 432
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 433
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 434
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 435
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 436
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 437
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 438
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 439
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 440
- Decreto-lei nº 5.452/1943, art 441
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 60 - 69
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 60
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 61
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 62
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 63
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 64
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 65
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 66
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 67
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 68
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art 69
Parágrafo único
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)