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Artigo 82 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Registro da Emissão

Art. 82

A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a intermediação de instituição financeira.

§ 1º

O pedido de registro de emissão obedecerá às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com:

a

o estudo de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

b

o projeto do estatuto social;

c

o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela instituição financeira intermediária.

§ 2º

A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos fundadores.

Art. 82 da Lei 6.404 /1976 | JurisHand