Decreto nº 85.064 de 26 de Agosto de 1980
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, que dispõe sobre a Faixa de Fronteira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este regulamento estabelece procedimentos a serem seguidos para a prática de atos que necessitem de assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional (CSN), na Faixa de Fronteira, considerada área indispensável à segurança nacional e definida pela Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 , como a faixa interna de cento e cinqüenta (150) quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional.
Art. 2º
O assentimento prévio será formalizado por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, publicado em sítio eletrônico e comunicado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
ao órgão federal interessado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
ao requerente, na hipótese prevista no art. 36. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
A modificação ou a cassação do assentimento prévio também será formalizada por meio de ato da Secretaria-Executiva do Conselho, publicado na forma prevista no caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 3º
Somente serão examinados pela SG/CSN os pedidos de assentimento prévio instruídos na forma deste regulamento.
Parágrafo único
Os pedidos serão apresentados aos órgãos federais indicados neste regulamento aos quais incumbirá:
I
exigir do interessado a documentação prevista neste regulamento relativa ao objeto do pedido;
II
emitir parecer conclusivo sobre o pedido, à luz da legislação específica;
III
encaminhar o pedido à SG/CSN; e
IV
adotar, após a decisão da SG/CSN, todas as providências cabíveis, inclusive as relativas à entrega, ao requerente, da documentação expedida por aquela Secretaria-Geral.
Art. 4º
Das decisões denegatórias ou que implicarem modificação ou cassação de autorizações já concedidas, caberá recurso ao Presidente da República, no prazo de cento e vinte (120) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º
O recurso não terá efeito suspensivo salvo se o Presidente da República expressamente o determinar.
§ 2º
O recurso será apresentado à SG/CSN que a submeterá, nos sessenta (60) dias seguintes ao seu recebimento, ao Presidente da República.
Capítulo II
DA ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE TERRAS PÚBLICAS
Art. 5º
Para a alienação e a concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira, o processo terá início no instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 6º
As empresas que desejarem adquirir terras públicas na Faixa de Fronteira deverão instruir seus pedidos com a cópia do estatuto ao contrato social e respectivas alterações além de outros documentos exigidos pela legislação agrária específica.
Art. 7º
Os processos para a alienação ou concessão de terras públicas na Faixa de Fronteira serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos aquela autarquia após apreciados.
Capítulo III
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO
Art. 8º
Para a execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens na Faixa de Fronteira serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de radiodifusão e o processo terá início no Ministério das Comunicações. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 9º
O assentimento prévio relativo aos atos de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979 , é condição para a outorga de direito à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 222 da Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
A transferência da outorga para a exploração dos serviços de que trata o caput dependerá de assentimento prévio na hipótese de a empresa que pretender obter a outorga possuir participação estrangeira em seu capital, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 10º
As empresas titulares de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens em Município localizado total ou parcialmente na Faixa de Fronteira manterão atualizadas, junto ao Ministério das Comunicações e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV
às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
V
àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º
O Ministério das Comunicações assegurará a disponibilização das informações previstas no caput e da base de dados dos atos empresariais à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º
A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput , a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 13
Às Universidades e Fundações que desejarem executar os serviços de radiodifusão na Faixa de Fronteira, serão aplicadas, no que couber, as disposições deste regulamento.
Capítulo IV
DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art. 14
Para a execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação específica de mineração e o processo terá início na Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 15
Entende-se por empresa de mineração, para os efeitos deste regulamento, a firma ou sociedade constituída e domiciliada no País, qualquer que seja a sua forma jurídica e entre cujos objetivos esteja o de realizar a pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento dos recursos minerais no território nacional.
§ 1º
Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo podem ser pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente, representadas no ato, constitutivo da empresa.
§ 2º
No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das atividades previstas neste capítulo.
§ 3º
É vedada a delegação de poderes direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.
Art. 16
O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979 , é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º
O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 , é condição para o assentimento prévio de que trata o caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º
Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput . (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º
A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979 , sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 17
As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 , manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
à sua administração e gerência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
à sua cadeia de participação societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
aos seus controladores diretos e indiretos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV
às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
V
àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º
A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 , à Secretaria-Executiva do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º
A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 3º
Sem prejuízo do disposto no caput , a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Capítulo V
DA COLONIZAÇÃO E LOTEAMENTOS RURAIS
Art. 22
Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).
Art. 23
Entende-se por empresa particular de colonização, para os efeitos deste regulamento, as pessoas físicas ou jurídicas, estas constituídas e domiciliadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição, de terras.
§ 1º
No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido executar as atividades previstas neste artigo.
§ 2º
É vedada a delegação de poderes de direção ou gerência a estrangeiro, ainda que por procuração outorgada pela sociedade ou empresa individual.
Art. 24
O assentimento prévio do CSN para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, será necessário:
I
na alienação de terras públicas, para a empresa vencedora de licitação publicada no Diário Oficial da União; e
II
na alienação de terras particulares, para as empresas que as desejarem adquirir, quando da apresentação dos respectivos projetos.
Art. 25
Nas hipóteses do art. 24, as empresas deverão fazer constar de seus estatutos ou contratos sociais que: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
a administração ou a gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 1º
No caso de empresários individuais, as informações de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar dos requerimentos de empresário. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
§ 2º
As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 26
As sociedades enquadradas no art. 24 deverão instruir seus processos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
cópia do estatuto, do contrato social e das respectivas alterações, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
prova de nacionalidade de todos os administradores ou sócios-cotistas; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
prova de todos os administradores ou sócios-cotistas estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV
prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral de todos os administradores ou sócios-cotistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, apresentar relação nominal que contenha a nacionalidade e o número de ações de todos os acionistas. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 27
As pessoas naturais ou os empresários individuais deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação específica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
cópia do requerimento de empresário, em que constem as cláusulas mencionadas no art. 25, quando cabível; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento, conforme o caso; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
prova de estarem em dia com as suas obrigações referentes ao serviço militar; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
IV
prova de regularidade perante a Justiça Eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 28
Após instruídos pelo INCRA, os processos de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão encaminhados a SG/CSN para apreciação e posterior restituição àquela autarquia.
Capítulo VI
DAS TRANSAÇÕES COM IMÓVEIS RURAIS, ENVOLVENDO ESTRANGEIROS
Art. 29
Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:
I
pessoa física estrangeira residente no Brasil;
II
pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou
III
pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.
Art. 30
As pessoas jurídicas referidas nos itens II e III do artigo anterior somente poderão obter o assentimento prévio quando o imóvel rural pretendido se destinar a implantação de projeto agrícola, pecuário, industrial ou de colonização, vinculado aos seus objetivos estatutários.
Art. 31
As pessoas físicas estrangeiras que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I
cópia da Carteira de Identidade para Estrangeiro;
II
declaração do interessado, de que não está respondendo a inquérito ou ação penal, nem foi condenado pela justiça de seu País ou do Brasil;
III
prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
IV
cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Parágrafo único
No texto do requerimento para a aquisição do imóvel rura, o interessado deverá declarar sua residência e o endereço para correspondência.
Art. 32
As pessoas jurídicas estrangeiras referidas nos itens II e III do art. 29 que desejarem adquirir imóvel rural, na Faixa de Fronteira, deverão instruir seus pedidos com os seguintes documentos, além dos exigidos pela legislação agrária específica:
I
cópia do estatuto ou contrato social da empresa;
II
autorização para a peticionaria funcionar no Brasil, em se tratando de empresa estrangeira;
III
cópias dos atos de eleição da diretoria e da alteração do nome comercial da empresa, se for o caso;
IV
relação nominal, contendo a nacionalidade e número de ações dos acionistas da empresa, quando se tratar de sociedade anônima, em se tratando de empresa brasileira;
V
prova de propriedade do imóvel pretendido, incluindo sua cadeia dominial; e
VI
cópia do Certificado de Cadastro do INCRA, referente ao exercício em vigor.
Art. 33
Os processos para transação de imóveis rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos àquela autarquia após apreciados.
Capítulo VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTRANGEIROS EM PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA
Art. 34
A participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, dependerá do assentimento prévio do CSN.
§ 1º
São direitos reais, assim definidos no Código Civil Brasileiro, além da propriedade e da posse, a enfiteuse ou aforamento, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, as rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a anticrese e a hipoteca.
§ 2º
A pessoa jurídica que desrespeitar a exigência deste artigo sujeitar-se-á à dissolução, na forma da legislação pertinente.
Art. 35
Para a lavratura e o registro de escritura de alienação ou de constituição de direito real, que tiver por objeto imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, em que o outorgado for pessoa jurídica, será indispensável verificar se dela participa, como sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica estrangeira.
Parágrafo único
A verificação de que trata este artigo far-se-á da seguinte maneira:
I
em se tratando de sociedade anônima - à vista da relação nominal dos acionistas, contendo a nacionalidade, o número de ações com direito a voto e a soma das participações, a qual deverá coincidir com o capital declarado no estatuto social da empresa; a relação será firmada pelos diretores da empresa, responsáveis pela exação da informação, com a declaração de que foi feita de conformidade com os dados existentes no Livro de Registro de Ações da sociedade; e
II
em se tratando de sociedade de outro tipo - à vista do contrato social e de suas alterações.
Art. 36
O assentimento prévio para os atos previstos neste capítulo será dado mediante solicitação do interessado à SG/CSN.
Capítulo VIII
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS DA FAIXA DE FRONTEIRA
Art. 37
Para habilitar-se ao auxílio financeiro destinado à execução de obras públicas, previsto no art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, os municípios total ou parcialmente localizados na Faixa de Fronteira deverão, até 31 de julho do ano anterior ao da concessão, encaminhar à SG/CSN dados sucintos sobre a obra que pretendem realizar e seu orçamento estimado.
Parágrafo único
Em casos especiais, devidamente justificados, poderá ser concedido auxílio para aquisição de máquinas e equipamentos.
Art. 38
A SG/CSN estudará os pedidos de auxílio e, a partir de 1º de setembro, informará às Prefeituras Municipais da concessão ou não do auxílio solicitado.
Art. 39
Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais por intermédio da agência do Banco do Brasil S.A.
Art. 40
A aplicação dos recursos está sujeita a comprovação perante o Tribunal de Contas da União, por Intermédio da SG/CSN.
§ 1º
O emprego dos recursos limitar-se-á no exercício financeiro em que foram concedidos, podendo ser aproveitados no exercício imediato, como Restos a Pagar, desde que devidamente empenhados no exercício do recebimento.
§ 2º
Enquanto as prestações de contas não forem apresentadas, as Prefeituras Municipais não estarão habilitadas ao recebimento de auxílios posteriores.
Art. 41
A SG/CSN baixará instruções detalhadas, visando a orientar as Prefeituras Municipais quanto à habilitação e repasse dos auxílios, aplicação dos recursos e prestação de contas.
Capítulo IX
DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DO REGISTRO DO COMÉRCIO
Art. 42
O arquivamento de atos constitutivos de empresário individual, de sociedade empresária, de cooperativa, de associação e de fundação, e das respectivas alterações, nas Juntas Comerciais e em cartórios de registro de pessoas jurídicas não dependerá do assentimento prévio de que trata o art. 2º da Lei nº 6.634, de 1979. (Redação dada pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 6.634, de 1979 , as Juntas Comerciais dos Estados e do Distrito Federal, ao realizarem o arquivamento de alterações de contrato social ou de estatutos de empresas que impliquem a modificação da composição do capital societário ou de seu controle, deverão solicitar as seguintes declarações: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
I
na hipótese de empresa de radiodifusão sonora ou de sons e imagens: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
a
de se possui outorga para a exploração de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
b
de que atende aos limites percentuais de participação estrangeira estabelecidos no § 1º do art. 222 da Constituição , na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
II
na hipótese de empresa de mineração: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
a
de se possui outorga para a exploração das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira; e (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
b
de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 , na hipótese de existência da outorga de que trata a alínea "a"; ou (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
III
na hipótese de empresa de colonização e loteamento rural: (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
a
de se possui certificado de registro do projeto de colonização ou loteamento rural na Faixa de Fronteira; e
b
de que atende às condições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 6.634, de 1979 , na hipótese de existência do certificado de que trata a alínea "a". (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 42-a
Na hipótese de o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA verificar o exercício das atividades referidas nos art. 9º, art. 16 ou art. 24 em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto e após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, o órgão informará a contrariedade ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia e solicitará o encaminhamento, à Junta Comercial competente, de determinação de bloqueio pelo prazo em que vigorar a irregularidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Parágrafo único
Retomada a regularidade, o Ministério das Comunicações, a ANM ou o INCRA, conforme o caso, após manifestação da Secretaria-Executiva do Conselho, encaminhará solicitação de desbloqueio ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para ciência e atendimento pela Junta Comercial competente. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45
As entidades da administração indireta, da União, dos Estados e dos Municípios, aplicam-se, no que couber, as disposições deste regulamento, não lhes sendo exigível, porém, que adotem para suas ações a forma nominativa.
Art. 46
Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis exigirão prova do assentimento prévio do CSN para as transações com imóveis rurais, envolvendo estrangeiros, de que trata o Capítulo VI e obedecidas as prescrições da legislação que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art. 47
Trimestralmente, os Cartórios de Registro de Imóveis remeterão à Corregedoria da Justiça Estadual a que estiverem subordinados ou à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, à repartição estadual do INCRA e à SG/CSN, relação das aquisições de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, situados na Faixa de Fronteira, do qual constarão os seguintes dados:
I
menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos constitutivos, se pessoas jurídicas;
II
memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações; e
III
transcrição da autorização do órgão competente.
Art. 48
A SG/CSN solicitará, das autoridades e órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações ao disposto neste regulamento.
Art. 49
Os atos previstos neste regulamento, se praticados sem o assentimento prévio do CSN, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até vinte por cento (20%) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Art. 49-a
A Secretaria-Executiva do Conselho poderá utilizar plataforma eletrônica de dados e informações para suporte e condução de processo decisório relativo a assuntos de competência do referido Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 49-b
Os registros dos atos constitutivos e de suas alterações deverão ser informados pela Junta Comercial à Secretaria-Executiva do Conselho, por meio da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim. (Incluído pelo Decreto nº 11.076, de 2022)
Art. 50
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1980