Artigo 4º do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I
planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
II
planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
III
planejamento municipal, em especial:
a
plano diretor;
b
disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c
zoneamento ambiental;
d
plano plurianual;
e
diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
f
gestão orçamentária participativa;
g
planos, programas e projetos setoriais;
h
planos de desenvolvimento econômico e social;
IV
institutos tributários e financeiros:
a
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
b
contribuição de melhoria;
c
incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V
institutos jurídicos e políticos:
a
desapropriação;
b
servidão administrativa;
c
limitações administrativas;
d
tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e
instituição de unidades de conservação;
f
instituição de zonas especiais de interesse social;
g
concessão de direito real de uso;
h
concessão de uso especial para fins de moradia;
i
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j
usucapião especial de imóvel urbano;
l
direito de superfície;
m
direito de preempção;
n
outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o
transferência do direito de construir;
p
operações urbanas consorciadas;
q
regularização fundiária;
r
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
s
referendo popular e plebiscito;
t
demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
u
legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
VI
estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).
§ 1º
Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
§ 2º
Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
§ 3º
Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.