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Artigo 4º do Estatuto da Cidade | Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências .

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Art. 4º

Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:

I

planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II

planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III

planejamento municipal, em especial:

a

plano diretor;

b

disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;

c

zoneamento ambiental;

d

plano plurianual;

e

diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

f

gestão orçamentária participativa;

g

planos, programas e projetos setoriais;

h

planos de desenvolvimento econômico e social;

IV

institutos tributários e financeiros:

a

imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b

contribuição de melhoria;

c

incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

V

institutos jurídicos e políticos:

a

desapropriação;

b

servidão administrativa;

c

limitações administrativas;

d

tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;

e

instituição de unidades de conservação;

f

instituição de zonas especiais de interesse social;

g

concessão de direito real de uso;

h

concessão de uso especial para fins de moradia;

i

parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

j

usucapião especial de imóvel urbano;

l

direito de superfície;

m

direito de preempção;

n

outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;

o

transferência do direito de construir;

p

operações urbanas consorciadas;

q

regularização fundiária;

r

assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

s

referendo popular e plebiscito;

t

demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

u

legitimação de posse. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

VI

estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

§ 1º

Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º

Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

§ 3º

Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Art. 4º da Lei 10.257 /2001 | JurisHand