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Artigo 39 da Lei nº 4.380 de 21 de Agosto de 1964

Institui a correção monetária nos contratos imobiliários de interêsse social, o sistema financeiro para aquisição da casa própria, cria o Banco Nacional da Habitação (BNH), e Sociedades de Crédito Imobiliário, as Letras Imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências.

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Art. 39

As sociedades de crédito imobiliário sómente poderão operar em financiamentos para construção, venda ou aquisição de habitações, mediante:

I

abertura de crédito a favor de empresários que promovam projetos de construção de habitações para venda a prazo;

II

abertura de crédito para a compra ou construção de casa própria com liquidação a prazo de crédito utilizado;

III

desconto, mediante cessão de direitos de receber a prazo o preço da construção ou venda de habitações;

IV

outras modalidades de operações autorizadas pelo Banco Nacional da Habitação.

§ 1º

Cada sociedade de crédito imobiliário sòmente poderá operar com imóveis situados na área geográfica para a qual fôr autorizada a funcionar.

§ 2º

As sociedades de crédito imobiliário não poderão operar em compra e venda ou construção de imóveis, salvo para liquidação de bens que tenham recebido em pagamento dos seus créditos ou no caso dos imóveis necessários a instalação de seus serviços.

§ 3º

Nas suas operações as sociedades de crédito imobiliário observarão as normas desta lei e as expedidas pelo Banco Nacional da Habitação, com relação aos limites do valor unitário, prazo, condições de pagamento, juros, garantias, seguro, ágio e deságios na colocação de Letras Imobiliárias e diversificação de aplicações.

§ 4º

As disponibilidades das sociedades de crédito imobiliário serão mantidas em depósito no Banco Nacional da Habitação, no Banco do Brasil S.A., nos demais bancos oficiais da União e dos Estados e nas Caixas Econômicas ... (Vetado) .

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