Artigo 1911 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1911
A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 1693, III
- Código Civil, art. 1733, § 2º
- Código Civil, art. 1848
- Lei nº 11.101/2005, art. 108, § 4º
- Lei nº 2.666/1955, art. 4º
- Lei nº 6.404/1976, art. 169, § 2º
- Lei de Execução Fiscal, art. 30
Código de Processo Civil, art. 723 - 725
Código de Processo Civil, art. 883 - 884
- Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 31
- Lei nº 6.015/1973, art. 247
- Lei de Execução Penal, art. 30
- Decreto-lei nº 6.777/1944
Remissões - Decisões
Parágrafo único
No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.