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Artigo 13, Parágrafo Único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor | Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

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Art. 13

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

Remissões - Leis

I

o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II

o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III

não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 8.078 /1990 | JurisHand