Parágrafo 1, Artigo 739 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 739
A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
Remissões - Leis
I
representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;
Remissões - Leis
II
ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III
executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV
apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;
§ 2º
Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .