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Parágrafo 1, Artigo 739 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 739

A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

Remissões - Leis

§ 1º

Incumbe ao curador:

Remissões - Leis

I

representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

Remissões - Leis

II

ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III

executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV

apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V

prestar contas ao final de sua gestão.

Remissões - Leis

§ 2º

Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161 .

Art. 739, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand