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Inciso V, Artigo 617 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 617

O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

Remissões - Leis

I

o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

Remissões - Leis

II

o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III

qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV

o herdeiro menor, por seu representante legal;

V

o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI

o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII

o inventariante judicial, se houver;

VIII

pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único

O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Art. 617, V da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand