Inciso V, Artigo 617 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 617
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
Remissões - Leis
I
o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
Remissões - Leis
II
o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III
qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV
o herdeiro menor, por seu representante legal;
V
o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI
o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII
o inventariante judicial, se houver;
VIII
pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.