Inciso II, Artigo 1º da Regras para investigação de paternidade extramatrimonial | Lei nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992
Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I
no registro de nascimento;
II
por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III
por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV
por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.