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Inciso II, Artigo 1º da Regras para investigação de paternidade extramatrimonial | Lei nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

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Art. 1º

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I

no registro de nascimento;

II

por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III

por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV

por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 1º, II da Lei 8.560 /1992 | JurisHand