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Artigo 725 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 725

Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

Remissões - Leis

III

alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

Remissões - Leis

IV

alienação, locação e administração da coisa comum;

V

alienação de quinhão em coisa comum;

VII

expedição de alvará judicial;

VIII

homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único

As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

Art. 725 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand