Artigo 725 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 725
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
Remissões - Leis
I
emancipação;
Remissões - Leis
II
sub-rogação;
Remissões - Leis
III
alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
Remissões - Leis
IV
alienação, locação e administração da coisa comum;
V
alienação de quinhão em coisa comum;
VI
extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1390 - 1411
- Código Civil, art 1390
- Código Civil, art 1391
- Código Civil, art 1392
- Código Civil, art 1393
- Código Civil, art 1394
- Código Civil, art 1395
- Código Civil, art 1396
- Código Civil, art 1397
- Código Civil, art 1398
- Código Civil, art 1399
- Código Civil, art 1400
- Código Civil, art 1401
- Código Civil, art 1402
- Código Civil, art 1403
- Código Civil, art 1404
- Código Civil, art 1405
- Código Civil, art 1406
- Código Civil, art 1407
- Código Civil, art 1408
- Código Civil, art 1409
- Código Civil, art 1410
- Código Civil, art 1411
- Código de Processo Civil, art. 322
- Código de Processo Civil, art. 857, § 1º
VII
expedição de alvará judicial;
VIII
homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
Parágrafo único
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.