Artigo 1358 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1358
Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo antecedente.