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Parágrafo 1, Artigo 7º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 7º

O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogavel por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, à época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)

§ 1º

Sendo objeto do penhor agrícola a coIheita pendente ou em via de formação, abrange êle a colheita imediatamente seguinte no caso de frustar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quizer ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se, qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.

§ 2º

Nesse caso, não chegando as partes e ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se Ihe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para a averbação de extender-se o penhor à colheita imediata.

§ 3º

Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Càrte de Apelação, interposto pelo credor ou pelo devedor.

§ 4º

A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pêlas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.

Art. 7º, §1° da Lei 492 /1937 | JurisHand