Artigo 265 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 265
Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade ( Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8º, § 5º ), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)