Artigo 787 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 787
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 927
Código Civil, art. 944 - 947
Remissões - Decisões
§ 1º
Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
Remissões - Leis
§ 2º
É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
Remissões - Leis
§ 3º
Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.
§ 4º
Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.