Artigo 1962 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1962
Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
ofensa física;
II
injúria grave;
III
relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV
desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.