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Artigo 1962 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1962

Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I

ofensa física;

II

injúria grave;

III

relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV

desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Remissões - Leis
Art. 1962 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand