Artigo 205 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 205
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Remissões - Leis
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 11
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 119
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 149
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 440
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 916
- Lei nº 6453/1977, art. 12
Lei nº 8213/1991, art. 103 - 104
- Código de Defesa do Consumidor, art. 26
Remissões - Decisões
- Súmula 146 - STF
- Súmula 147 - STF
- Súmula 149 - 151 - STF
- Súmula 264 - STF
- Súmula 327 - STF
- Súmula 349 - STF
- Súmula 383 - STF
- Súmula 443 - STF
- Súmula 497 - STF
- Súmula 592 - STF
- Súmula 604 - STF
- Súmula 39 - STJ
- Súmula 85 - STJ
- Súmula 101 - STJ
- Súmula 106 - STJ
- Súmula 119 - STJ
- Súmula 143 - STJ
- Súmula 191 - STJ
- Súmula 194 - STJ
- Súmula 210 - STJ
- Súmula 220 - STJ
- Súmula 278 - STJ
- Súmula 412 - STJ
- Súmula 415 - STJ
- Súmula 438 - STJ
- Súmula 443 - STJ
- Súmula 445 - STJ
- Súmula 467 - STJ
- Súmula 494 - STJ