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Artigo 1510-e, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1510-e

A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

I

se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

II

se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

Art. 1510-e, Parágrafo Único do Código Civil (CC) - Lei 10.406 /2002