Artigo 4º da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
II
variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III
limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV
incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V
singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
VI
quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
VII
retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII
indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X
prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI
área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.