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Artigo 4º da Política Nacional de Cooperativismo | Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

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Art. 4º

As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I

adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II

variabilidade do capital social representado por quotas-partes;

III

limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV

incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V

singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI

quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII

retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII

indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX

neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X

prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI

área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Art. 4º da Lei 5.764 /1971 | JurisHand