Artigo 1912 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1912
É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.