Parágrafo Único, Artigo 12 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, X
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV
- Constituição Federal, art. 5º, LXVIII
- Constituição Federal, art. 5º, LXIX
- Constituição Federal, art. 5º, LXXI
- Constituição Federal, art. 142, § 2º
- Código Civil, art. 186
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Civil, art. 927
- Código Civil, art. 935
- Código de Processo Civil, art. 189
- Código de Processo Civil, art. 294
- Código de Processo Civil, art. 300
- Código de Processo Civil, art. 368
- Código de Processo Civil, art. 497
Código Penal, art. 150 - 154
- Código Penal, art. 208
Código de Processo Penal, art. 282 - 284
Código de Processo Penal, art. 647 - 648
- Lei do Habeas Data
- Código Civil, art. 20, Parágrafo único
- Código Civil, art. 943
Código Civil, art. 1591 - 1592
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 6º, VI
- Código Penal, art. 138, § 2º
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.